Posted by: Mobilize
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Post Date: Outubro 22, 2021
- É o acto pelo qual os cidadãos que reúnem determinados requisitos, dispostos por força da lei, se inscrevem em livros de registo designados cadernos de recenseamento eleitoral (glossário, Lei n.° 8/2014).
- O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico (art. 2, da Lei n.° 8/2014).
- O direito dos cidadãos de votar é um direito fundamental e um dever cívico, portanto, pessoal e inalienável, apenas podendo votar quem está recenseado.
- É dever de todos os moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com 18 anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 3, da Lei n.° 8/2014).
- Unicidade de inscrição: ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral (art. 6, da Lei n.° 8/2014).
- A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral (n.° 1, art. 7, da Lei n.° 8/2014).
- O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições (n.° 2, art. 7, da Lei n.° 8/2014).
- Sempre que se justificar a realização de eleições extraordinárias a validade do recenseamento é prorrogado (n.° 3, art. 7, da Lei n.° 8/2014).
- Capacidade eleitoral activa ou direito de exercício do voto: quando os cidadãos nacionais de ambos os sexos, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade e estejam regularmente recenseados, sem qualquer impedimento previsto por lei eleitoral.
- Capacidade eleitoral passiva ou direito de ser eleito: quando os cidadãos nacionais de ambos os sexos, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade e estejam regularmente recenseados, sem qualquer impedimento previsto por lei eleitoral.
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