Em que contexto são criadas as brigadas de recenseamento eleitoral?

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Criação de Brigadas de Recenseamento Eleitoral (art. 10, da Lei n.° 8/2014)

  • Para a realização do recenseamento eleitoral, o STAE cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral (n.° 1, art. 10, da Lei n.° 8/2014).

 

  • Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o STAE pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente de 5 quilómetros (n.° 2, da Lei n.° 8/2014).

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