Posted by: Mobilize
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Post Date: Maio 17, 2022
- O n.° de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral (n.° 1, art. 34, Lei n.° 8/2014).
- Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela CNE, sob proposta do STAE, a nível central (n.° 2, art. 34, Lei n.° 8/2014).
- Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios eletrónicos (n.° 3, art. 34, Lei n.° 8/2014).
- O caderno de recenseamento eleitoral é um conjunto de folhas com características de livro oficial, com todas as folhas numeradas e rubricadas, com um termo de abertura e de encerramento (glossário, Lei n.° 8/2014).
- A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve coincidir com a numeração do boletim de recenseamento eleitoral e do cartão de eleitor (n.° 5, art. 34, Lei n.° 8/2014).
- Cada caderno de recenseamento eleitoral deve ter no máximo 800 nomes registados, podendo ser menos e nunca mais.
- No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto (n.° 2, art. 35, Lei n.° 8/2014).
- Cada posto de recenseamento eleitoral, dependendo da afluência de cidadãos eleitores, pode abrir e encerrar mais de um caderno de recenseamento eleitoral.
- Existem cadernos informatizados, que são os verdadeiros cadernos de recenseamento eleitoral, e os cadernos de recenseamento eleitoral manuais.
- Os cadernos de recenseamento eleitoral manuais ou não informatizados, não podem substituir os cadernos de recenseamento eleitoral informatizados, são meros auxiliares no processo de votação.
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