Posted by: Mobilize
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Post Date: Maio 17, 2022
- O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível (art. 48, da Lei n.° 8/2014).
- Promoção dolosa de inscrição – por exemplo, prestar falsas declarações ou informações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 49, Lei n.° 8/2014).
- Obstrução à inscrição – induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 50, Lei n.° 8/2014).
- Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições – embora tenha dado conta do eleitor ter-se inscrito mais que uma vez, não tomar procedimentos para sanar a irregularidade (art. 51, Lei n.° 8/2014).
- Documento falso – passar documento comprovativo de capacidade eleitoral falso para permitir a inscrição ( 52, Lei n.° 8/2014).
- Recusa de inscrição de eleitor – recusar inscrever no recenseamento eleitoral um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição (art. 53, Lei n.° 8/2014).
- Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral – não proceder à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral (art. 54, Lei n.° 8/2014).
- Falsificação do cartão de eleitor – modificar ou substituir fraudulentamente o cartão de eleitor (art. 55, Lei n.° 8/2014).
- Falsificação do caderno de recenseamento eleitoral – com dolo alterar, viciar, substituir ou suprimir cadernos de recenseamento eleitoral (art. 56, Lei n.° 8/2014).
- Produção ilícita de material de recenseamento eleitoral – sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral (art. 57, Lei n.° 8/2014).
- Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral – não expor cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legal (art. 58, Lei n.° 8/2014).
- Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral – os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral (art. 59, Lei n.° 8/2014).
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