(art. 17, da Lei n.° 8/2014)
Dentre os vários deveres dos partidos políticos, podem-se destacar os seguintes:
exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva (alínea a), art. 17, da Lei n.° 8/2014).
abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé (alínea b), art. 17, da Lei n.° 8/2014).