Quais são os ilícitos mais comuns do recenseamento eleitoral?

O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível (art. 48, da Lei n.° 8/2014).

Promoção dolosa de inscrição – por exemplo, prestar falsas declarações ou informações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 49, Lei n.° 8/2014).

Promoção dolosa de inscrição – por exemplo, prestar falsas declarações ou informações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 49, Lei n.° 8/2014).

Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições – embora tenha dado conta do eleitor ter-se inscrito mais que uma vez, não tomar procedimentos para sanar a irregularidade (art. 51, Lei n.° 8/2014).

Obstrução à inscrição – induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art. 50, Lei n.° 8/2014).

Documento falso – passar documento comprovativo de capacidade eleitoral falso para permitir a inscrição ( 52, Lei n.° 8/2014).

Recusa de inscrição de eleitor – recusar inscrever no recenseamento eleitoral um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição (art. 53, Lei n.° 8/2014).

Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral – não proceder à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral (art. 54, Lei n.° 8/2014).

Falsificação do cartão de eleitor – modificar ou substituir fraudulentamente o cartão de eleitor (art. 55, Lei n.° 8/2014).

Falsificação do caderno de recenseamento eleitoral – com dolo alterar, viciar, substituir ou suprimir cadernos de recenseamento eleitoral (art. 56, Lei n.° 8/2014).

Produção ilícita de material de recenseamento eleitoral – sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral (art. 57, Lei n.° 8/2014).

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral – não expor cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legal (art. 58, Lei n.° 8/2014).

Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral – os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral (art. 59, Lei n.° 8/2014).

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