O n.° de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral (n.° 1, art. 34, Lei n.° 8/2014).
Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela CNE, sob proposta do STAE, a nível central (n.° 2, art. 34, Lei n.° 8/2014).
Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios eletrónicos (n.° 3, art. 34, Lei n.° 8/2014).
O caderno de recenseamento eleitoral é um conjunto de folhas com características de livro oficial, com todas as folhas numeradas e rubricadas, com um termo de abertura e de encerramento (glossário, Lei n.° 8/2014).
A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve coincidir com a numeração do boletim de recenseamento eleitoral e do cartão de eleitor (n.° 5, art. 34, Lei n.° 8/2014).
Cada caderno de recenseamento eleitoral deve ter no máximo 800 nomes registados, podendo ser menos e nunca mais. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto (n.° 2, art. 35, Lei n.° 8/2014).
Cada posto de recenseamento eleitoral, dependendo da afluência de cidadãos eleitores, pode abrir e encerrar mais de um caderno de recenseamento eleitoral. Existem cadernos informatizados, que são os verdadeiros cadernos de recenseamento eleitoral, e os cadernos de recenseamento eleitoral manuais.
Os cadernos de recenseamento eleitoral manuais ou não informatizados, não podem substituir os cadernos de recenseamento eleitoral informatizados, são meros auxiliares no processo de votação.